Washington Campos
DECRETO Nº 281 /2011
Dispõe sobre a operacionalização do Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal 8.205 de 28 de dezembro de 2010.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 73, IX da Lei
Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;
D E C R E T A:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei
Municipal nº. 8.205, de 28 de dezembro de 2010, destinado a conceder
incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no Município de Campos dos Goytacazes para a realização de projetos
culturais, será operacionalizado na forma e condições deste Decreto.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão
que venha a substituí-la em virtude de lei, administrar o Fundo Municipal
de Cultura, através de um Comitê Gestor constituído na forma
do artigo 6° e parágrafos da citada Lei, tendo a seu encargo avaliar,
aprovar e fiscalizar a implementação e o desenvolvimento dos projetos,
dentre outras atribuições.
§ 1º - O presidente do Comitê Gestor será o Secretário Municipal
de Cultura, sendo o vice-presidente eleito pelo próprio Comitê.
§ 2º - Fica autorizado o Secretário Municipal de Cultura a
elaborar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
do presente Decreto, mediante Portaria ou instrumento equivalente,
anteprojeto do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo,
no qual estejam fixados procedimentos e detalhamento de operacionalização
do órgão que não conflitem com as normas gerais presentes
no presidente Decreto.
§ 3º - O texto referido no parágrafo anterior será submetido à
aprovação da Prefeita Municipal, após a qual será providenciada a
sua publicação no Diário Oficial do Município e no portal eletrônico da
Prefeitura.
Art. 3º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal
de Cultura, oriundos do Orçamento Anual do Município e listado
no artigo 3° da referida Lei, poderão ter seus percentuais majorados
mediante proposição do Poder Executivo à Câmara Municipal,
à época de exame, discussão e aprovação da lei orçamentária a vigorar
a cada exercício financeiro.
§ 1º - Do total dos incentivos a serem concedidos em cada
exercício financeiro, 70% (setenta por cento) serão destinados aos
projetos oriundos de iniciativas de pessoas, instituições ou empresas
atuantes na vida cultural do município, 29% (vinte e nove por cento)
aos projetos apresentados por órgãos e entidades públicas municipais,
referentes à preservação do patrimônio artístico e cultural do município
e 1% (um por cento) ao custeio administrativo do Fundo e do seu
Comitê Gestor.
§ 2º - Os recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior
serão transferidos mensalmente pela Secretaria de Finanças para
a conta bancária específica do Fundo Municipal de Cultura, de titularidade
da Secretaria Municipal de Cultura, proporcionalmente à arrecadação
tributária.
§ 3º - Fica vedada a aprovação de novos projetos quando o
montante daqueles já aprovados atingir o limite de 90% (noventa por
cento) do valor estipulado para todo o exercício orçamentário.
Art. 4º - Ao iniciar suas atividades, a cada exercício anual, o
Fundo Municipal de Cultura destinará 50% (cinqüenta por cento) de
seus recursos financeiros para conclusão dos projetos aprovados que
se encontrarem em fase de execução; a partir do efetivo início de
operação do Fundo, os restantes 50% (cinqüenta por cento) se destinarão
ao financiamento de novos projetos, mediante Editais, cujo
modelo será definido pelo Comitê Gestor.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura somente publicará
novo Edital para recepção de projetos, após a conclusão da análise
de todos os projetos inscritos durante cada exercício orçamentário.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias após aprovado e publicado
o Regimento Interno do Comitê Gestor, estará este apto a elaborar e
lançar Edital obedecida a condição estipulada no parágrafo anterior.
§ 3º - Conforme a urgência, a conveniência, o interesse público
e a comprovada qualidade de projeto já apresentado antes da
vigência do Regimento Interno do Comitê Gestor, fica a Secretaria
Municipal de Cultura autorizada, em caráter excepcional, a analisar e
aprovar a concessão de recursos do Fundo para até dois projetos inscritos,
obedecendo-se a ordem de entrada ou protocolização.
§ 4º - Para atendimento à excepcionalidade mencionada no
parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura adotará os critérios
de análise, aprovação e tramitação descritos neste Decreto, os
quais serão acatados e cumpridos pelos demais entes da administração
municipal que tenham atribuições e responsabilidades descritas
na Lei Municipal 8.205/2010.
Art. 5° - Para cumprimento do que estabelece o artigo 7° da
Lei Municipal 8.205/2010, fica incumbida a Secretaria Municipal de
Cultura, ouvir do Comitê Gestor, de assessorar o Conselho Municipal
de Cultura na elaboração do Plano Anual de Investimentos, no qual
serão relacionadas as manifestações ou áreas de atividade cultural ou
equivalente que mereçam preferência na concessão dos benefícios do
Fundo, desde que tais indicações sejam amplamente fundamentadas
e não representem óbices a outros investimentos julgados inadiáveis
ou emergenciais.
Art. 6º - Os incentivos concedidos pelo Fundo Municipal de
Cultura far-se-ão em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza
preponderantemente cultural, com domicílio no município de Campos
dos Goytacazes, que estejam cadastradas na Secretaria Municipal de
Cultura e, se for o caso, na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Cultura não financiará
a elaboração de projetos, em sua fase de planejamento.
Art. 7º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades de
Natureza Cultural - CEC, destinado a inscrever pessoas, instituições e
empresas que desejarem habilitar-se à concessão de recursos do
Fundo, sendo exigida destas últimas prova de terem como objetivo
social prevalente a prática de atividade cultural.
§ 1º - Caberá ao Comitê Gestor do Fundo normatizar os procedimentos
relativos ao preenchimento do CEC e à sua aprovação,
assim como a expedição de Certificados às entidades inscritas, distinguindo-
as segundo tenham, ou não, fins lucrativos.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria de Finanças
e o Comitê Gestor, juntos ou isoladamente, poderão suspender
provisoriamente qualquer inscrição no CEC sujeita a apuração de
fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a
comprovação administrativa correspondente.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto e de cadastramento no
CEC, equiparam-se a entidades ou instituições com fins lucrativos
aquelas que prevejam, em seu Estatuto ou ato constitutivo, a distribuição,
por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais
entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.
Art. 8º - O proponente, pessoa física ou jurídica, de projeto
inscrito para candidatar-se aos incentivos previstos neste Decreto, deverá
ser o autor da obra ou o detentor do direito autoral, na forma da
Lei, responsabilizando-se por eventuais despesas junto a escritórios
ou órgãos de arrecadação de direitos autorais.
Art. 9º - O Comitê Gestor emitirá Certificado de Aprovação
de Projeto Cultural - CAPC -, a ser utilizado para requerer à Secretaria
Municipal de Finanças, ou órgão que a substituir, a liberação dos
recursos do Fundo.
Parágrafo único - As condições, os dados e demais elementos
necessários à confecção dos CAPCs serão discriminados pelo
Grupo Gestor em instrumento próprio.
Art. 10 - Ao longo da aplicação dos benefícios aprovados, a
Secretaria Municipal de Finanças fornecerá à Secretaria Municipal de
Cultura, bimestralmente e até o encerramento das atividades e ações
vinculadas ao projeto, informações sobre a adimplência do autor em
relação aos tributos municipais.
Art. 11 - Caberá à pessoa física ou jurídica beneficiada com
os recursos do Fundo depositá-los em conta bancária exclusivamente
destinada à movimentação relativa ao projeto, bem como registrar tal
movimentação em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.
§ 1º - Se, por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado
de iniciar a implementação do projeto, dando às quantias a destinação
cultural devida, deverá providenciar, de imediato, a devolução
das mesmas ao Fundo, mediante correspondência protocolada, colocando-
se à disposição para efetuar os procedimentos que lhe forem
exigidos.
§ 2º - Caso, dentro do prazo previsto para execução do projeto,
não seja dada às quantias recebidas a destinação cultural devida
ou feita a regularização admitida, a autoridade administrativa que tomar
conhecimento do fato comunicá-lo-á à Secretaria Municipal de
Cultura para a suspensão imediata do incentivo.
§ 3º - Apurada a irregularidade mencionada no parágrafo 2º,
a Secretaria Municipal de Cultura decretará intervenção no projeto
contemplado, a fim de garantir a sua conclusão ou encerramento e
resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo
concluído à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais
cabíveis, entre as quais.
Art. 12 - Os projetos culturais destinados à obtenção dos incentivos
previstos na Lei Municipal 8.205/2010 somente serão submetidos
à avaliação após o atendimento, pelo autor, de diversos procedimentos
e juntada de documentos, conforme sejam fixados no Regimento
Interno do Comitê Gestor.
Parágrafo único - O Comitê Gestor, através da Secretaria
Municipal de Cultura, poderá solicitar pareceres técnicos a pessoas físicas
ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas,
com vistas à instrução e aprovação dos projetos culturais apresentados,
desde que as orientações fornecidas atendam às exigências da
Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 13 - Aprovado o projeto pelo Comitê Gestor, será o mesmo,
com a documentação respectiva e após a necessária publicação
no Diário Oficial do Município, encaminhado à Secretaria Municipal de
Finanças para as providências atinentes à liberação dos recursos financeiros.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura fará a publicação
de editais destinados à recepção de projetos culturais, fixando os objetivos,
prazos e demais condições necessárias à instrução e à aprovação
no colegiado, observando ainda outras exigências e recomendações
constantes neste Decreto.
Art. 15 - O autor/implementador de projeto aprovado terá o
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua conclusão para comprovar
junto ao Comitê Gestor a correta aplicação dos recursos concedidos,
através de completa prestação de contas.
§ 1º - O Comitê Gestor expedirá as instruções relativas à documentação
e à forma de apresentação da prestação de contas dos
projetos executados.
§ 2º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação final de
contas referida no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação
mensal ao Comitê Gestor de relatório e prestação de contas parcial
do(s) projeto(s) em execução.
§ 3º - Na hipótese de o empreendedor/beneficiário do incentivo
não apresentar a prestação de contas no prazo estipulado, o Comitê
Gestor solicitará à Secretaria Municipal de Cultura que de imediato
comunique o fato à Procuradoria Geral do Município, para que
esta tome as providências cabíveis e necessárias à defesa dos interesses
do Município.
§ 4º - Sem prejuízo das sanções de ordem tributária e penal,
o empreendedor incurso na irregularidade a que se refere o parágrafo
anterior fica obrigado a devolver os recursos recebidos, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês
e de multa de 10% (dez por cento), além de lhe ser vedado o direito
de acesso a novos benefícios da Lei Municipal 8.205/2010 por um período
mínimo de 4 (quatro) anos.
Art. 16 - Ainda que, por justa causa, o beneficiário que se
declarar impossibilitado de dar às quantias recebidas a destinação cultural
devida, deverá devolvê-las ao Fundo, a partir de comunicado formal
encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, cabendo a esta
dar ciência do fato ao Comitê Gestor e à Procuradoria Geral do Município,
adotando de mediato as providências legais, sob orientação
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 17 - Caso, dentro do prazo previsto para execução do
projeto, não seja dada às quantias recebidas a destinação cultural devida,
ou não seja efetuada a regularização admitida, a autoridade administrativa
que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á à Secretaria
Municipal de Cultura para as medidas cabíveis, entre as quais a
suspensão imediata do benefício, após comunicação ao Comitê Gestor.
Art. 18 - Apurada a irregularidade mencionada no artigo anterior,
a Secretaria Municipal de Cultura decretará intervenção no projeto
contemplado, a fim de garantir a sua conclusão e resguardar a
finalidade da Lei, enviando o processo administrativo à Procuradoria
Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo, em decorrência de decisão judicial
condenatória, restituição de quantias em favor do Município, a
autoridade administrativa que as receber dará ciência do fato aos demais
entes fiscalizadores da aplicação dos recursos, a fim de que os
referidos valores sejam destinados ao Fundo Municipal de Cultura para, convertidas em forma especial de receita, serem aplicados nas finalidades
que lhes são próprias.
Art. 19 - Os beneficiários dos recursos que tenham aprovadas
suas prestações de contas, somente poderão apresentar novos
projetos culturais ao Comitê Gestor após um intervalo de 1 (um) ano
da aprovação da prestação de contas dos projetos executados anteriormente.
Parágrafo único - Ficam excluídos do estabelecido neste artigo
os projetos com calendário anual permanente e sem comercialização
dos seus produtos e/ou serviços.
Art. 20 - Com o objetivo de preservar as finalidades e a correta
utilização da Lei Municipal 8.205/2010, é facultada ao Comitê
Gestor a aplicação de penalidades que irão da advertência à suspensão,
para o proponente que descumprir quaisquer dispositivos regulamentados
por este Decreto, sendo tal decisão comunicada à Secretaria
Municipal de Cultura, à Secretaria Municipal de Finanças e à
Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 - As obras e manifestações resultantes dos projetos
beneficiados pela Lei Municipal 8.205/2010 e regulamentados por este
Decreto serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do
Município de Campos dos Goytacazes, devendo a sua divulgação
conter, sempre, referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal,
da Secretaria Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura.
§1º - Ainda que a apresentação referida no caput deste artigo
seja efetivada em outros municípios, mediante autorização explícita
da Secretaria Municipal de Cultura, serão mantidas as referências
de apoio citadas no parágrafo acima.
§ 2º - Do resultado financeiro obtido por obras, manifestações
e eventos beneficiados com recursos do Fundo, caberá à Prefeitura
Municipal, para fins promocionais, uma quota nunca inferior a
20% (vinte por cento) do valor do incentivo convertido em produto ou
serviço do projeto, exceto aqueles que prevêem acesso gratuito da
comunidade.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão que,
sob outra denominação, tenha as mesmas atribuições, receberá do
Comitê Gestor informações e instruções complementares as informações
necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto à
liberação dos recursos aprovados, a serem depositados em conta
bancária do interessado, especialmente aberta para essa transferência.
I - as principais instruções referidas no presente artigos são:
a) o estabelecimento de critérios e procedimentos necessários
à liberação, bem como à fiscalização de concessão e utilização
do incentivo a que se refere este Decreto;
b) a definição dos títulos e subtítulos a serem empregados
nas rubricas próprias do Plano de Contas do Município que contemplem
o registro, a contabilização e o controle dos incentivos utilizados;
c) os critérios para as previsões e inclusões nas propostas
orçamentárias e lançamento do montante de incentivos nas demonstrações
contábeis do Balanço Anual e relatórios exigidos na legislação
pertinente.
Art. 23 - Os integrantes do Comitê Gestor, que representem
associações ou entidades de classe da área cultural, com base no
estabelecido no artigo 6º da Lei Municipal 8.205/2010, serão eleitos
pelo Conselho Municipal de Cultura, tendo os seus nomes submetidos
ao Chefe do Poder Executivo a quem caberá nomeá-los, juntamente
com os membros indicados pelo Governo Municipal.
Parágrafo único - No caso específico da ausência, durante
três reuniões consecutivas, sem justificativa, a secretaria e/ou fundação
solicitará, por correspondência, a eventual substituição do indicado,
a qualquer título e a qualquer tempo do mandato, sendo os novos
nomes igualmente submetidos ao Chefe do Poder Executivo, a quem
caberá nomeá-los.
Art. 24 - Fica vedada aos membros do Comitê Gestor e a
ocupantes de cargos na Secretaria Municipal de Cultura, bem como a
seus cônjuges e a seus parentes ascendentes, descendentes, colaterais
ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projeto que vise
à obtenção de benefícios previstos na Lei Municipal 8.205/2010, enquanto
durarem seus mandatos ou exercício funcional no serviço público
municipal e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
Art. 25 - Fica vedada a empresas cujos sócios ou titulares,
seus cônjuges, parentes ascendentes ou descendentes, colaterais ou
afins, em primeiro grau, sejam membros do Comitê Gestor, a apresentação
de projeto que vise à obtenção de benefícios previstos na
Lei Municipal 8.205/2010, enquanto durarem seus mandatos ou exercício
funcional no serviço público municipal e até 1 (ano) após o término
dos mesmos.
Art. 26 - Os membros do Comitê Gestor não receberão, sob
qualquer motivo, nenhuma contribuição e/ou remuneração para a realização
de seus trabalhos culturais, considerados de alta relevância
sócio-cultural.
Art. 27 - São também consideradas fontes de recursos aqueles
que resultem de convênios, contratos e acordos celebrados na esfera
da cultura com instituições públicas ou privadas, inclusive fundações,
nacionais ou estrangeiras, assim como créditos e rendas adicionais
ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser recolhidos
ao Fundo.
Parágrafo único - Igual entendimento em relação a fontes excepcionais
de receita aplica-se àquelas auferidas com a venda de livros
e outras publicações e trabalhos ou obras produzidas por autores
beneficiados pelo Fundo, desde que por eles disponibilizados em favor
da Secretaria Municipal de Cultura e os valores apurados com juros
e demais rendimentos decorrentes de aplicações de recursos próprios
também poderão reverter em favor do Fundo.
Art. 28 - Para fins de desburocratização, as disponibilidades
do Fundo poderão ser também empregadas na cobertura de despesas,
que, previamente orçadas, destinem-se a transporte e seguro de
objetos e peças de arte de comprovado valor cultural, destinadas a
exposições públicas no país e no exterior; as mesmas disponibilidades
servirão à organização, criação, ampliação e manutenção do acervo
de museus, bibliotecas, arquivos e outros equipamentos culturais, públicos
ou privados, bem como à contratação de serviços para elaboração
de projetos culturais de iniciativa da Secretaria Municipal de
Cultura ou de outro ente da Administração Pública Municipal que tenha
entre seus objetivos o fomento à cultura.
Art. 29 - Inserem-se nas áreas beneficiadas com recursos do
Fundo os projetos que tenham como objetivos a preservação, a divulgação
e a recriação ou recuperação de tradições coletivas, especialmente
as oriundas de cultura e costumes populares, assim como
os que envolvam pesquisas de linguagens, visando à ampliação das
possibilidades de expressão artística e cultural.
Art. 30 - Em complemento ao que se acha descrito no Inciso
VI no artigo 2º da Lei Municipal 8.205/2010, incluem-se entre as áreas
a serem contempladas com os benefícios do Fundo as que tratem de
museologia e bibliotecas, assim como aquelas dedicadas a projetos e
realizações, oficiais ou particulares, diretamente ligadas ao resgate, à
recuperação, à manutenção, à proteção e à divulgação de marcos,
monumentos, bustos, hermas e peças artísticas similares que constituam
registro e homenagem a fatos e vultos que, em diferentes momentos
da história local, foram protagonistas ou partícipes de ações
relevantes, representativas de valores e conquistas que serviram ou
servem de exemplo e orgulho para a população, sendo por isso dignas
de reverência e divulgação, por contribuírem para a afirmação da
identidade campista.
Art. 31 - A área cultural referida no artigo 2º da Lei Municipal
8.205/2010, especialmente quanto ao que preceitua o seu inciso IV,
estende-se também ao estudo, ao resgate, à valorização e à divulgação
da história do município, notadamente em relação às suas fontes
primárias e outras, como as ligadas à antropologia/arqueologia/palenteologia,
à política, aos costumes e atividades afins do seu povo,
devendo ser incentivada a permanente atualização de dados e informações
presentes em trabalhos produzidos por diferentes meios.
Art. 32 - Devem merecer igual tratamento projetos que objetivem
reeditar ou criar obras didáticas, de fácil assimilação, que retratem
as origens e a formação do povo campista, destacando seus
feitos e seu curso civilizatório na linha do tempo, cabendo à Secretaria
Municipal de Educação a recomendação oficial para que tais
obras sejam adotadas na rede de ensino fundamental e de segundo
grau.
Art. 33 - Entre as artes audiovisuais mencionadas no inciso
III do artigo 2º da Lei Municipal 8.205/2010, incluem-se a fotografia, o
cinema e outras modalidades derivadas de processos de som e imagem,
reprodução fono-videográfica e outros que se utilizem da informática
e/ou de recursos digitais e tecnológicos afins.
Art. 34 - O assessoramento a que se refere o parágrafo 3º
do artigo 6º da Lei Municipal 8.205/2010, a ser prestado por servidor
público, inclui todas as etapas da tramitação dos processos relativos a
projetos candidatos à concessão dos benefícios, inclusive junto à Procuradoria
Geral, à Secretaria Municipal de Controle e Orçamento ou
órgãos equivalentes que venham a substituí-las.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura poderá
requisitar à Secretaria Municipal de Administração a cessão de funcionários
que, especialmente treinados, possam orientar os candidatos
à concessão dos benefícios do Fundo, particularmente quanto aos
procedimentos de inscrição, preenchimento de formulários e outros.
Art. 35 - A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras
entidades e/ou pessoas físicas não será considerado impedimento
à avaliação e seleção de qualquer projeto.
Art. 36 - As entidades culturais representadas por seus membros
no Comitê Gestor terão acesso a toda e qualquer documentação
referente aos processos apresentados.
Art. 37 - Devidamente informado e assessorado pela Secretaria
Municipal de Cultura, o Chefe do Executivo Municipal enviará à
Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo.
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 02 de junho de 2011.
Rosinha Garotinho
Prefeita